Pensamentos e Reflexões

"Para quem tem vontade forte e ideias claras, o mundo está repleto de oportunidades".



sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Introdução ao Estudo do Direito 2

O Direito como Sistema:

O Direito como Sistema representa um conjunto de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais.

Representa um conjunto de normas que disciplinam os princípios, os deveres e os direitos da sociedade.

O Direito como Sistema tem como objetivo a Paz Social e a Segurança Jurídica.


Ramos do Direito:

O Direito é um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela.

Como fato social e histórico, o Direito se apresenta sob múltiplas formas, em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas.

O Direito divide-se, em primeiro lugar, em duas grandes classes: o Direito Privado e o Direito Público.

O Direito Público e o Direito Privado se subdividem em vários outros ramos, como, por exemplo, o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, no campo do Direito Público; o Direito Civil, o Direito Comercial, no campo do Direito Privado.

Existem tantas espécies de normas e regras jurídicas quantos são os possíveis comportamentos e atitudes humanas.

Quando várias espécies de normas do mesmo gênero se correlacionam, constituindo campos distintos de interesse e implicando ordens correspondentes de pesquisa, temos as diversas disciplinas jurídicas (Ramos do Direito).

Requisitos, Pressupostos ou Elementos da Norma:

  1. Validade;
  2. Vigência;
  3. Eficácia.

Para que uma norma jurídica tenha Validade é necessário:
A Validade de uma norma representa a sua adequação em relação ao ordenamento jurídico em que mesma está inserida.

- Estabelecer quem têm competência para editar a norma;
- O que é necessário para editar a norma;
- Quais são os ritos exigidos para que a norma seja elaborada.

A idéia da Vigência de uma norma está relacionada à compreensão da “Dimensão Temporal” na qual a norma está inserida.

A vigência representa a característica de obrigatoriedade da observância de uma determinada norma, ou seja, é uma qualidade da norma que permite a sua incidência no meio social.

A noção de Vigência:

- Passa pela compreensão do dia em que a norma passa a produzir seus efeitos junto à sociedade (Diaes a quo);
- Passa também pela certeza do dia em que a norma sai do mundo jurídico e deixa de produzir seus efeitos (Diaes ad quem).

Obs 1:  A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro trata da vigência da lei, estabelecendo os critérios que determinam o início da vigência. A LICC diz que, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o território nacional quarenta e cinco dias após a sua publicação (Art 1º). Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada (Art 1º, §1º).

Obs 2: Observa-se que a maioria das leis apresenta em seu texto a data em que passará a viger. De modo geral, o início da vigência de uma lei coincide com a data de sua publicação.
Obs 3: Algumas vezes, é necessário que seja concedido um período de tempo de adaptação, com o objetivo de que os destinatários da nova lei possam conhecer e compreender o que fora disciplinado. 
Obs 4: A perda da Vigência da norma jurídica se dá quando outra a modifica ou a revoga, salvo nos casos em que a norma se destina à vigência temporária, estipulada no próprio texto da norma ou determinada em uma outra norma de hierarquia superior. 
No que diz respeito à Eficácia da norma, podemos dizer que ela representa:

- A efetividade da norma, a incidência fática ou a adequação da norma ao caso concreto;
- É a norma realmente produzindo seus efeitos sobre os casos concretos surgidos no meio social e sendo reconhecida;

Obs: uma norma jurídica somente poderá produzir seus efeitos quando estiverem preenchidos todos os seus requisitos, ou seja, Validade, Vigência e Eficácia.