Pensamentos e Reflexões

"Para quem tem vontade forte e ideias claras, o mundo está repleto de oportunidades".



sexta-feira, 18 de março de 2011

Teoria Geral do Estado

Personalidade Jurídica do Estado:

Verificações históricas determinam que a concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas do séc XVII. Esses pensadores desenvolveram a ideia de que a coletividade ou povo representa uma unidade possuidora de interesses diversos daqueles que cada um dos seus membros integrantes pudesse ter. Segundo eles, também essas coletividades humanas teriam uma vontade própria, também diversa das vontades individuais daqueles que a compõe.

Com a chegada do século XIX, obras de notáveis publicistas alemães, completariam as ideias incialmente concebidas pelos contratualistas do séc XVII. Nessa fase, admitiu-se que o tema do Estado como dotado de pesonalidade jurídica extrapolava o aspecto exclusivamente polítco e passava a figurar também como objeto da dogmática jurídica. Com SAVIGNY - considerado o fundador da escola histórica - já aparece a idéia do Estado como pessoa jurídica.

De acordo com as ideias de SAVIGNY, a personalidade jurídica do Estado é concebida como uma espécie de ficção, considerando-se que sujeitos de direito, na realidade são apenas os indivíduos dotados de consciência e de vontade. No entanto, segundo SAVIGNY, o reconhecimento da utilidade prática levou à atribuição de capacidade jurídica a certos agrupamentos de interesses coletivos. Assim, pois, embora dotados de personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus componentes, as pessoas jurídicas são sujeitos artificiais, criados pela lei. E entre as pessoas jurídicas se acha o Estado, cuja personalidade é também produto da mesma ficção.

No séc XX, HANS KELSEN, através de sua concepção normativista do direito e do Estado, desenvolveu a teoria segundo a qual o Estado é também dotado de personalidade jurídica, concebendo de forma igual a ideia de um ente artificial,sob o entendimento de que o Estado é a personificação da ordem jurídica.

As teorias citadas anteriormente, chamadas ficcionistas, aceitam a idéia do Estado-pessoa jurídica, mas como produto de uma convenção, de um artifício, que só se justifica por motivos de conveniência.

Uma outra ordem de teorias afirma a existência real do Estado-pessoa jurídica, opondo-se à idéia de que ela seja mera ficção. Essas teorias são geralmente designadas como realistas.

Do ponto de vista das teorias realistas, carecem de importância as teorias que pretenderam ver o Estado como um organismo físico, sustentando o chamado organicismo biológico, comparando o Estado a uma pessoa grande e explicando dessa forma sua personalidade.

A visão realista e de cunho científico do Estado como pessoa jurídica é criação dos publicistas alemães, numa linha que passa por ALBRECHT, GERBER, GIERKE, LABAND e JELLINEK, consolidando-se a partir daí e se desenvolvendo através de constantes estudos dos mais autorizados publicistas.

Com a obra de JELLINEK, a teoria da personalidade jurídica do Estado como algo real e não fictício vai-se completar e acaba se tornando um dos principais fundamentos do direito público. Segundo explica JELLINEK, o sujeito, em sentido jurídico, não é uma essência, uma substância, e sim uma capacidade criada mediante a vontade da ordem jurídica.

Mesmo existindo objeções, considera-se sólida e coerente a construção científica da teoria da personalidade jurídica do Estado, como foi concebida pelos publicistas alemães e como vem sendo sustentada pelos seus seguidores. Na verdade, não é preciso recorrer a uma ficção para se encontrar o meio de que se vale o Estado para formar e externar sua vontade, pois os órgãos estatais são constituídos de pessoas físicas.

Fonte: Elementos de Teoria Geral do Estado (Dalmo de Abreu Dallari)

domingo, 13 de março de 2011

Teoria do Direito Privado

Fontes do Direito:

Fonte significa origem, gênese, de onde provém.

As fontes do direito representam onde o direito nasce, sua origem.

As fontes do direito são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. São as instâncias de manifestação normativa.

A lei é considerada a fonte primordial do direito brasileiro, no entanto, o ordenamento jurídico nacional admite a aplicação supletiva da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito como outras fontes. São as chamadas “fontes formais do direito”.

A Doutrina e a Jurisprudência são consideradas “fontes não formais” do direito.

Logo, são fontes do direito tradicionalmente consagradas:

  • A Lei;
  • Os Costumes;
  • Os Princípios Gerais do Direito;
  • A Analogia;
  • A Doutrina;
  • A Jurisprudência.

Obs 1: Também é mencionada a existência de uma fonte material do direito, que é, em última análise, a própria sociedade, que, com sua grande quantidade de relações de todos os tipos fornece elementos considerados materiais para o direito.

Obs 2.: As fontes históricas do direito também são consideradas no âmbito das fontes materiais emanadas da sociedade. O Direito Romano representa a mais importante fonte histórica do Direito Moderno.



Conceituando as Fontes Tradicionais do Direito:

A Lei: é considerada a mais importante fonte do direito em nosso ordenamento positivo. É considerada a fonte autêntica do direito, representando o preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal competente, com caráter obrigatório. Objeto das leis é, em geral, o comportamento humano. Por isso mesmo a lei é dirigida a todos os ramos do direito, exceção feita aos dispositivos regulados de maneira diferente na legislação específica.
Toda lei passa por três fases: a de elaboração, a de promulgação e a publicação.

Obs 3: A lei nasce com a sua promulgação, no entanto, ela só começa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial.

Obs 4: A vigência da lei, a partir de sua publicação, compreende três momentos distintos: o início da vigência, sua continuidade e a cessação da vigência da lei.

Obs 5: Quando uma lei entra em vigência, passa a ser obrigatório o seu cumprimento por todos. O próprio Art 3º da LICC preceitua tal situação ao afirmar que “ninguém pode alegar que deixou de cumprir determinada lei porque não a conhecia”.

De acordo com o Art 1º da LICC, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após estar oficialmente publicada, salvo disposição em contrário.
Somente uma outra lei pode tirar a força de obrigatoriedade de uma determinada lei quanto ao seu cumprimento. A isto chamamos de revogação.
A revogação é a supressão da eficácia de uma lei, tirando-lhe o caráter obrigatório de cumprimento. A revogação pode se dar sobre a lei na sua totalidade, o que chamamos de ab-rogação ou de forma parcial, o que é conhecido por derrogação.

Obs 6: As leis possuem certas características consideradas básicas. São elas: sua generalidade, abstração, permanência, existência de sanção, edição por autoridade competente, obrigatoriedade e registro escrito.

Generalidade: Por mais restrita que seja, a lei deve ser dirigida a um número indefinido de indivíduos.

Abstração: As leis possuem um caráter prospectivo de geração de efeitos para o futuro, ou seja, elas são concebidas em função de hipóteses consideradas como ideais no âmbito da sociedade. Em regra, as leis não devem produzir efeitos em relação a situações passadas.

Permanência: Essa característica está relacionada ao caráter imperativo de uma lei enquanto ela permanecer em vigência.

Obs 7: Mesmo nas leis que são editadas para vigerem por determinados períodos determinados de tempo, os efeitos de sua aplicação consideram-se permanentes em relação as situações jurídicas ocorridas naquele período.

Existência de Sanção: decorre da própria obrigatoriedade do cumprimento da lei, bem como do próprio ordenamento jurídico que, de forma abstrata fará a previsão sobre as consequências do descumprimento dos deveres jurídicos.

Edição por autoridade competente: atua como um limitador em relação a atuação dos agentes do Estado no sentido de editar determinada lei.

Obs 8: Formalmente, a lei é considerada o ato legislativo emanado dos órgãos de representação popular e elaborado de conformidade com o processo legislativo previsto na Constituição.

Obrigatoriedade: determina o caráter coercitivo da lei, a determinação do cumprimento previsto no seu texto. Representa a própria força da lei, sem a qual ocorreria sua desmoralização frente ao próprio Estado e à sociedade.

Registro escrito: Representa uma garantia de maior estabilidade das relações jurídicas. É levado a efeito através da divulgação da lei por publicações consideradas oficiais.


O Costume: é o uso geral, constante e notório, observado socialmente e correspondente a uma necessidade jurídica. Representa uma espécie de regra estabelecida pela sociedade e não pelo poder Estatal. É um comportamento continuado, uma prática reiterada e uniforme que, com o tempo, acaba por adquirir a necessidade da obrigatoriedade de cumprimento peculiar à norma jurídica.
Para que os costumes passem a ser considerados “fontes do direito” faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos que são: a continuidade do comportamento, a sua uniformidade, longa duração, moralidade da prática e a cessação.

Obs 9: Para que se caracterize um costume é necessário constatar o uso continuado de uma prática ao longo do tempo e ter a convicção da obrigatoriedade da respectiva prática como necessidade social.

Obs 10: A questão da convicção da obrigatoriedade de uma prática como necessidade social passa, do ponto de vista sociológico, pelo consenso, ou seja, pela ideia de que todos concordam com a prática. Baseia-se no argumento de que algo deve ser feito porque sempre o foi, sendo sua autoridade respaldada pelo próprio tempo e uso continuado do comportamento.

Obs 11: O costume, como fonte do direito, pode ser visualizado de três formas: Praeter legem, Secundum legem e Contra legem.

Praeter legem: representa o costume que disciplina matéria que a lei não conhece. Ele supri a lei nas eventuais omissões existentes. Quando a lei silencia, o costume entra então como primeira alternativa.

Secundum legem: é o costume cuja eficácia jurídica é reconhecida pela própria lei. Ele cobre determinadas lacunas não previstas expressamente na lei, partindo do princípio ontológico do direito de que “tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido”.
Quando a lei deixa em aberto alguma situação específica no âmbito de si mesma, o costume pode servir como uma segunda alternativa.

Contra legem: trata-se do reconhecimento de um costume que vá de encontro ao direito legislado. Uma espécie de revolta contra a ordem jurídica estabelecida positivamente. Não é expressamente admitido no âmbito do sistema positivo.

Os Princípios Gerais do Direito: Representam as diretrizes norteadoras de todo o ordenamento jurídico. São fontes do direito usadas quando da omissão da lei e da impossibilidade de uso da analogia ou da existência de costumes adequados a uma decisão judicial. São considerados como ideias jurídicas gerais e encontram-se presentes no ordenamento legal. Baseado nessa fundamentação, quando um juiz toma uma decisão norteado nesses princípios, em última análise, ele ainda sustenta sua postura na lei.
São considerados como ideias jurídica gerais ou princípios gerais do direito a vida honesta, a justiça social e a proibição de causar danos a outrem.


A Analogia: É considerada como um meio supletivo a ser usado como fonte de decisão judicial em casos onde existam lacunas na lei. Trata-se de uma forma de raciocínio lógico que é aplicado quando se estende os preceitos de uma determinada espécie de norma a situações de natureza semelhante, para as quais não exista uma norma estabelecida.

Obs 12: Quando ocorre a omissão legal, o juiz aplicará ao caso concreto a norma jurídica prevista para situações semelhantes.

Obs 13: A analogia não é consolidada pelo tribunal.

São considerados requisitos para a aplicação da analogia:

1- O fato concreto considerado precisa ser atípico, ou seja, não pode existir nenhuma lei que o regule. Ele não pode ter sido objetivado pelo legislador;

2- É necessário que exista uma semelhança, um ponto de contato, uma relação de coincidência entre o fato concreto (não previsto na legislação) e a situação análoga que possua previsão legal;

3- O ponto comum das situações semelhantes precisa ser determinante na escolha e na implantação da regra prevista pelo legislador.


A Jurisprudência: Representa o conjunto de pronunciamentos do Poder Judiciário em determinado sentido, a cerca de certo objeto, de modo constante e pacífico. Em outras palavras, a jurisprudência se constitui no conjunto de reiteradas decisões dos tribunais sobre determinada matéria.

Obs 14: a jurisprudência se diferencia do costume por ser o costume uma criação da prática popular, que nasce de forma espontânea em decorrência do exercício de comportamentos considerados socialmente obrigatórios, enquanto a jurisprudência surge como obra da reflexão e das decisões de juízes e tribunais, em litígios submetidos à sua apreciação.

Obs 15: A LICC não reconhece expressamente a jurisprudência como fonte normativa. Logo, a jurisprudência pacífica dos tribunais não obriga juridicamente, mas acaba por prevalecer na maioria dos casos em função do destaque que vem acumulando relativo a efeitos jurídicos que contribuem para desafogar o judiciário.

Obs 16: Pode acontecer de existir jurisprudências de sentidos opostos sobre determinadas questões.
Obs 17: Em tese, não se admite a jurisprudência “contra legem” (contra a lei), pois não se atribui função legiferante ao órgão jurisdicional.

Obs 18: Existe uma diferença entre jurisprudência e súmula. No direito brasileiro, a súmula representa e registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um tribunal a respeito de um determinado tema específico. É a síntese das razões que levaram o tribunal a decidir de certo modo em um caso concreto.
A função da súmula é preencher de forma parcial a indeterminação e os aspectos vagos dos textos normativos. Em outras palavras, as súmulas diminuem a complexidade de interpretação das leis quando aplicadas aos casos concretos. Além disso, as súmulas dos tribunais tornam públicas as jurisprudências e contribuem para a uniformização das decisões.

Obs 19: Em 30 de dezembro de 2004, através da Emenda Constitucional nº 45, foi criada a súmula vinculante. São jurisprudências que, depois de votações exclusivamente realizadas pelo Supremo Tribunal Federal, geram súmulas que obrigam os demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública a segui-las.


A Doutrina: Representa as reflexões dos estudiosos do Direito. É a opinião dos doutos, também conhecidos como juristas. A Doutrina dominante não chega a ser considerada formalmente uma fonte do direito no sistema da civil law, uma que não existe imposição de seu acatamento.

Obs 20: Entender a Doutrina como fonte do Direito significa estabelecer que o Direito é retroalimentado, ou seja, é sustentado por si mesmo, uma vez que a Doutrina representa a metalinguagem da lei.

Obs 21: Metalinguagem é a linguagem usada para explicar outra linguagem ou a própria linguagem. Com base nesse raciocínio, teríamos uma fonte inicial, uma origem do Direito, no caso a Doutrina, se auto-explicando, se auto-interpretando. Daí a ideia de retroalimentação.

Obs 22: A corrente majoritária considera a Doutrina como uma fonte do Direito, pelo fato de, continuamente, propor soluções, inovar, interpretar e colmatar as lacunas. Sua autoridade, inclusive como base para a interpretação do Direito é considerada irrecusável.

terça-feira, 8 de março de 2011

Teoria Geral do Estado

Teorias sobre a formação do Estado:

Teoria Naturalista: desenvolvida por Aristóteles, essa teoria parte da suposição de que o Estado teve sua formação em função da natural necessidade humana de convívio com seus semelhantes.

Teoria Contratualista: de acordo com essa teoria, a formação do Estado estaria condicionada a uma espécie de pacto estabelecido entre as pessoas que vivem em um determinado espaço territorial. Dentro da Teoria Contratualista, deve haver um acordo de vontades entre os membros da sociedade no sentido de constituir o Estado.
O Estado teria sua origem num acordo entre os homens, justificando-se seu poder com base no mútuo consentimento de seus participantes. Os principais pensadores dessa teoria foram, cada qual com sua visão específica, Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau.

Teoria Patriarcal: segundo essa teoria, a formação do Estado ocorreu com o desenvolvimento das sociedades familiares unidas em torno da figura paterna de um chefe. A teoria patriarcal é uma derivação da Teoria da Origem Familiar do Estado.

Teoria da Força: essa teoria fundamenta a formação do Estado nas conquistas que uma comunidade exerceria sobre as outras. A violência e a força seriam componentes determinantes na formação do Estado. Esse Estado surgia então para disciplinar as relações entre dominadores e dominados.


Elementos Constitutivos do Estado:

São considerados elementos constitutivos do Estado:
Associação de Pessoas: representa o elemento humano na constituição do Estado. Esse elemento humano se qualifica em graus distintos, como população, povo e nação, correspondendo aos aspectos demográficos, jurídicos e culturais, respectivamente.

A população é representada por todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas. A população é conceito puramente demográfico e estatístico.

O povo representa o contingente de pessoas que possuem vínculo jurídico e político com o Estado através da nacionalidade e da cidadania.

A nação se caracteriza como um grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais. O conceito de nação é derivado da comunhão das tradições, da história, da língua, da religião, da literatura e da arte, que são todos fatores agregativos pré-jurídicos. A nação se forma ao longo do tempo.


Território: O território representa o espaço geográfico sobre o qual o Estado exerce a sua soberania (poder de império). O território compreende os espaços terrestre, aéreo e aquático.

Obs 1: São partes do território a terra firme, com as águas aí compreendidas, o mar territorial, o subsolo e a plataforma continental,bem como o espaço aéreo.

Obs 2: O mar territorial brasileiro é fixado em 12 milhas onde o país exerce com exclusividade sua soberania. Logo após, encontra-se a chamada Zona Contígua que cobre 24 milhas, onde o Brasil não possui soberania mas tem poder de fiscalização e polícia. Depois da Zona Contígua situa-se a Zona Econômica Exclusiva que vai até as 200 milhas, onde o país detém o direito exclusivo de exploração dos recursos naturais.

Obs 3: O espaço aéreo de cada Estado não apresenta limites perfeitamente definidos e pode chegar até a ionosfera (cerca de 500 km de altura). Além disso é considerado espaço sideral, e, de acordo com a resolução 1721 da ONU (Cooperação Internacional Relativa à Utilização Pacífica do Espaço Exterior), não pode ser objeto de apropriação, sendo considerado internacional.

Obs 4: O território é delimitado pela linha de fronteira. A partir da linha de fronteira está delimitada a faixa de fronteira. Atualmente a faixa de fronteira compreende uma área paralela de 150 km de largura a contar da linha de fronteira, considerada essencial à segurança nacional, tendo sua ocupação e utilização restringidas por lei.

Obs 5: De acordo com o “Princípio da Territorialidade”, o ordenamento jurídico só tem vigência dentro do território do Estado. Não obstante, de conformidade com o “Princípio da Extraterritorialidade”, as embaixadas, demais instalações diplomáticas e os navios de guerra são considerados como um prolongamento, uma extensão do seu país de origem.

Governo Soberano: Representa o poder constituído que, através de seus órgãos exerce a legitimidade interna e se faz respeitar em âmbito externo, ou seja, na ordem internacional.
O poder do Estado se caracteriza na sua possibilidade de impor suas determinações dentro de seu território, recorrendo à força, caso necessário.
Esse poder de natureza superior, capaz de se impor no âmbito interno e também de estabelecer sua autodeterminação perante a outros Estados é chamado de Soberania.

Obs 6: A soberania, que exprime o mais alto poder do Estado, a qualidade de poder supremo (suprema potestas), apresenta duas faces distintas: a interna e a externa.

Obs 7: A soberania interna significa o “imperium” que o Estado tem sobre o território e a população, bem como a superioridade do poder político frente aos demais poderes sociais, que lhe ficam sujeitos, de forma mediata ou imediata.

Obs 8: A soberania externa é a manifestação independente do poder do Estado perante outros Estados.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Introdução ao Estudo do Direito 2

O Direito como Sistema:

O Direito como Sistema representa um conjunto de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais.

Representa um conjunto de normas que disciplinam os princípios, os deveres e os direitos da sociedade.

O Direito como Sistema tem como objetivo a Paz Social e a Segurança Jurídica.


Ramos do Direito:

O Direito é um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela.

Como fato social e histórico, o Direito se apresenta sob múltiplas formas, em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas.

O Direito divide-se, em primeiro lugar, em duas grandes classes: o Direito Privado e o Direito Público.

O Direito Público e o Direito Privado se subdividem em vários outros ramos, como, por exemplo, o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, no campo do Direito Público; o Direito Civil, o Direito Comercial, no campo do Direito Privado.

Existem tantas espécies de normas e regras jurídicas quantos são os possíveis comportamentos e atitudes humanas.

Quando várias espécies de normas do mesmo gênero se correlacionam, constituindo campos distintos de interesse e implicando ordens correspondentes de pesquisa, temos as diversas disciplinas jurídicas (Ramos do Direito).

Requisitos, Pressupostos ou Elementos da Norma:

  1. Validade;
  2. Vigência;
  3. Eficácia.

Para que uma norma jurídica tenha Validade é necessário:
A Validade de uma norma representa a sua adequação em relação ao ordenamento jurídico em que mesma está inserida.

- Estabelecer quem têm competência para editar a norma;
- O que é necessário para editar a norma;
- Quais são os ritos exigidos para que a norma seja elaborada.

A idéia da Vigência de uma norma está relacionada à compreensão da “Dimensão Temporal” na qual a norma está inserida.

A vigência representa a característica de obrigatoriedade da observância de uma determinada norma, ou seja, é uma qualidade da norma que permite a sua incidência no meio social.

A noção de Vigência:

- Passa pela compreensão do dia em que a norma passa a produzir seus efeitos junto à sociedade (Diaes a quo);
- Passa também pela certeza do dia em que a norma sai do mundo jurídico e deixa de produzir seus efeitos (Diaes ad quem).

Obs 1:  A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro trata da vigência da lei, estabelecendo os critérios que determinam o início da vigência. A LICC diz que, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o território nacional quarenta e cinco dias após a sua publicação (Art 1º). Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada (Art 1º, §1º).

Obs 2: Observa-se que a maioria das leis apresenta em seu texto a data em que passará a viger. De modo geral, o início da vigência de uma lei coincide com a data de sua publicação.
Obs 3: Algumas vezes, é necessário que seja concedido um período de tempo de adaptação, com o objetivo de que os destinatários da nova lei possam conhecer e compreender o que fora disciplinado. 
Obs 4: A perda da Vigência da norma jurídica se dá quando outra a modifica ou a revoga, salvo nos casos em que a norma se destina à vigência temporária, estipulada no próprio texto da norma ou determinada em uma outra norma de hierarquia superior. 
No que diz respeito à Eficácia da norma, podemos dizer que ela representa:

- A efetividade da norma, a incidência fática ou a adequação da norma ao caso concreto;
- É a norma realmente produzindo seus efeitos sobre os casos concretos surgidos no meio social e sendo reconhecida;

Obs: uma norma jurídica somente poderá produzir seus efeitos quando estiverem preenchidos todos os seus requisitos, ou seja, Validade, Vigência e Eficácia.


segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Resumo de Economia Política:

Direito Sucessório Hebreu:

A leis de herança no âmbito dos tempos bíblicos foram delineadas por Moisés.

O filho mais velho ou primogênito tinha a primazia na reivindicação da propriedade herdada.

Quando não existiam filhos homens (varões), o direito passava à filha.

Quando não existiam filhos, a propriedade se transmitia aos irmãos, tios e demais herdeiros, pelo grau de parentesco.


Platão:

A partir da civilização greco-romana, no ano 1000 a.C, nota-se uma preocupação pelos fatos econômicos, surgindo estudos embrionários sobre riqueza, valor econômico e moeda.

Platão delineou um Estado governado por filósofos.

Platão defendia as seguintes posições:

      • Aprovava a escravidão;
      • Preconizava a diminuição da população por depuração da raça ( por restrição de casamentos, por eliminação dos considerados economicamente inúteis, como velhos e crianças deficientes);
      • Acentuava a importância da divisão do trabalho ou da especialização das funções;
      • Ressaltava o papel de destaque a ser emprestado às elites culturais.
Platão idealizou uma espécie de Comunismo utópico em sua obra “República”, além de deixar escritos sobre a produção e a riqueza e os seus limites.

Feiras Medievais:

As cruzadas representaram a reação dos países católicos da Europa que, a partir de 1096, tiveram por objetivo a reconquista da Terra Santa e a abertura do Sul do Mediterrâneo, dominado pelos Muçulmanos, aos ocidentais.

Como consequências econômicas das Cruzadas, ampliaram-se as possibilidades de comércio com a Ásia Menor e o norte da África. Tal situação permitiu o retorno do que acontecia economicamente nas cidades do período medieval.

Ressurgiram as cidades e a economia feudal que, caracteristicamente agrária, no primeiro período da Idade Média, cedeu lugar à economia urbana.
Foi nessa época que surgiram as feiras, importantes centros comerciais situados nas proximidades dos castelos feudais ou dos mosteiros onde mercadores vindo das mais diferentes e distantes regiões podiam comercializar seus produtos.

Foi nessas feiras que surgiram as regras e leis reguladoras das trocas, dos empréstimos, do crédito e do câmbio.

Obs 1: a Igreja impôs várias de suas rígidas regras morais na regulação do comércio da época.

Obs 2: nessa época consolidava-se a propriedade dos meios de produção e o sistema salarial tornava-se regra.

Com o desenvolvimento do comércio incentivava-se a indústria e com a conjugação dessa atividade impulsionou-se a atividade econômica.

No fim da Idade Média (1453), com as descobertas nasceu o comércio mundial e o Capitalismo moderno.


Mercantilismo:

Foi um regime de nacionalismo econômico. Fazia da riqueza o principal fim do Estado.

Na história econômica da humanidade, representou o início da evolução dos Estados modernos e das novas concepções sobre os fatos econômicos, notadamente sobre a riqueza.

Foi no campo da economia um reflexo da revolução ideológica do renascimento e da reforma.

O mercantilismo é um conjunto de ideias econômicas que considera a prosperidade de uma nação ou Estado dependente do capital que possa ter.

O mercantilismo recebeu seu nome da palavra latina “mercator” (mercador), uma vez que considerava o comércio como a base fundamental para o aumento das riquezas.

No entender dos mercantilistas, a finalidade do Estado é buscar os meios necessários para que o país adquirisse a maior quantidade possível de ouro e prata. O objetivo era o acúmulo de riquezas por parte do Estado.

A questão da balança comercial favorável era vista como fundamental entre os mercantilistas. A vantagem das exportações sobre as importações representava compensações em acúmulo de ouro e prata.

É possível distinguir três modelos principais: bulionismo ou metalismo (espanhol), colbertismo ou balança comercial favorável (inglês) e mercantilismo comercial e marítimo.

Com o mercantilismo, a organização comercial passou a ser o centro da atividade econômica ou da vida econômica e a riqueza, o centro da vida social.

Foi o precursor do Capitalismo de Estado que viria a florescer no século XX, na forma de um neomercantilsmo.

A vida econômica do Brasil colonial foi influenciada pelo mercantilismo. Naquela época a colônia só podia negociar mercadorias através da metrópole portuguesa. As indústrias eram proibidas.

Somente com a chegada da corte portuguesa de D. João VI ao Brasil, em 1808, fugida do domínio napoleônico na Europa, é que foi permitido a instalação de indústrias nativas e o comércio com outras nações.

O mercantilismo foi afrontado pela escola fisiocrata que afirmou estar na terra e na sua capacidade de produção excedente a natureza verdadeira das riquezas.


Fisiocratismo:

O Fisiocratismo é uma doutrina econômica que surge na Europa na segunda metade do Séc. XVIII em oposição ao às teorias defendidas pelo Mercantilismo.

Foi o primeiro sistema científico em economia a substituir o empirismo e o estatismo dos mercantilistas. Representa o individualismo econômico, gerador do liberalismo econômico.

Fisiocracia significa “governo da natureza”.

Os fisiocratas afirmavam existir uma ordem natural que regula os fenômenos econômicos. Logo, é com base nessa “ordem providencial” que a vida econômica se organizaria e se reorganizaria natural e automaticamente.

Logo, os fisiocratas defendiam a plena liberdade da atividade econômica sem a intervenção do Estado.

No conceito dos fisiocratas, somente a terra ou a natureza representava um fator econômico produtivo. Para eles, somente a terra poderia produzir uma quantidade excedente de riqueza sobre aquela necessária ao consumo e a satisfação das necessidades.

Era o princípio da prevalência da agricultura como fonte de riqueza.

A teoria do imposto único foi uma consequência prática da prevalência da agricultura como fonte de riqueza no âmbito da fisiocracia.

A Escola Fisiocrata foi contrariada pela Escola Liberal ou clássica que afirmou ser o “trabalho” a verdadeira fonte de riquezas.


Liberalismo Econômico:

Os princípios fundamentais do liberalismo econômico são praticamente iguais aos princípios norteadores da fisiocracia.

Esses princípios são sintetizados na predominância das leis naturais e na livre concorrência.

A única discordância entre as duas escolas está no fato de que a Fisiocracia dá importância marcante à agricultura na dinâmica das atividades econômicas enquanto os liberais declaravam a maior importância da produtividade do trabalho.

Além de pregarem a preeminência produtiva do trabalho, os liberais subordinavam essa manifestação produtiva resultado do trabalho às leis da concorrência, da oferta e da procura.

Para os liberais, o progresso econômico e social é resultado exclusivo da iniciativa individual, e sendo a vida econômica um processo natural sobre o qual não se deve influir, deve ela seguir suas próprias leis.

Outro ponto fundamental é o fato de que todos os agentes econômicos são movidos por um impulso de crescimento e desenvolvimento econômico, que poderia ser entendido como uma ambição ou ganância individual, que no contexto macro traria benefícios para toda a sociedade, uma vez que a soma desses interesses particulares promoveria a evolução generalizada, um equilíbrio perfeito.
Adam Smith impregnou sou obra “A Riqueza das Nações” dos ideais do Fisiocratismo e das ideias racionalistas, criando a ideia do Estado Liberal, não intervencionista.

O classicismo liberal foi a base sobre a qual se ergueu o Estado Liberal e o individualismo capitalista.


Flávio

domingo, 14 de novembro de 2010

Resumo do texto:Os Pacificadores de Versalhes: “As consequências econômicas da paz” de John Maynard Keynes.

Introdução Histórica:

Quando a primeira guerra mundial terminou, foi assinado em 1919, entre os aliados e a Alemanha, o chamado “Tratado de Versalhes”, que representou uma espécie de continuação do armistício assinado em 1918, que pôs fim à guerra.

O ponto central do Tratado de Versalhes era a imposição à Alemanha vencida de toda responsabilidade sobre as causas da guerra e determinava a essa nação a obrigação de fazer severas reparações aos vencedores.

No tratado foi criada uma comissão para determinar a dimensão precisa das reparações que a Alemanha tinha de pagar. Em 1921, este valor foi oficialmente fixado em 33 milhões de dólares. Os encargos a comportar com este pagamento são frequentemente citados como a principal causa do fim da República de Weimar e a subida ao poder de Adolf Hitler, o que inevitavelmente levou à eclosão da Segunda Guerra Mundial, apenas 20 anos depois da assinatura do Tratado de Versalhes.


John Maynard Keynes:

Economista da Universidade de Cambridge, foi o responsável pelas relações financeiras estabelecidas entre a Inglaterra e as potências aliadas durante a guerra, no período entre 1915 a 1918.

Depois da rendição da Alemanha, Keynes foi o principal representante do Tesouro Britânico junto à Conferência de Paz em Versalhes.

Keynes não concordou com a maioria dos aspectos econômicos impostos pelo Tratado e entrou abertamente em conflito com as decisões da Conferência. Voltou para a Inglaterra.

Por sugestão do General Jan Christian Smuts, representante da África do Sul, Keynes escreveu a obra “As consequências econômicas da paz”.


“As consequências econômicas da paz”

Em sua obra, Keynes elabora inicialmente uma descrição da Europa no período de meio século antes do início da Primeira Guerra Mundial.

Ele achava que esse período de meio século que antecedeu o início da Primeira Guerra Mundial foi uma época de grande prosperidade para a Europa e, em seu livro, deixava clara sua vontade em restabelecer aquela situação.

Keynes descreveu também o comportamento dos negociadores das grandes potências na Conferência de Paz em Versalhes. Segundo pode observar, a conferência foi, principalmente uma competição pela supremacia entre três grandes personalidades: Clemenceau (França), Lloyd George (Inglaterra) e Woodrow Wilson (Estados Unidos).

Segundo Keynes, o comportamento e as propostas desses negociadores demonstravam um total desconhecimento da estrutura econômica da sociedade europeia.

A parte principal da obra é dedicada à proposição de que os termos de paz, tanto econômicos quanto territoriais, impostos à Alemanha pelos aliados violavam o acordo de rendição, eram excessivamente duros com o vencido e impossíveis de serem executados.

Seu objetivo principal era a revisão do acordo de reparações. Ele dizia que um país inimigo conquistado não poderia ser mantido num estado de debilidade e ao mesmo tempo pagar grandes indenizações.

Para Keynes, a Alemanha só poderia pagar suas reparações de guerra com mercadorias, sendo assim, não devia ser colocada numa situação de penúria, de escravidão. Tudo isso só poderia levar à ruína de toda a Europa. Como, de fato, aconteceu.

Obs 1: como fazer que um devedor pague uma dívida sem que ele ganhe o suficiente para sobreviver e depois pagar a dívida?

Obs 2 : quando numa luta, a parte derrotada não vê alternativas de futuro, a tendência é a luta até a morte. Não foi dada outra alternativa à Alemanha que não fosse a guerra.

Obs 3: Que objetivo obscuro levou os representantes dos governos aliados vencedores a tentar reduzir o povo alemão a um nível de total escravidão?

Keynes propôs dois outros remédios para os males da Europa:

1- O cancelamento das dívidas de guerra;
2- O estabelecimento de uma união de livre comércio.

Para muitos historiadores, a obra “As consequências econômicas da paz”, contribuiu mais do que qualquer outra obra para desmoralizar o Tratado de Versalhes.


Flávio

sábado, 13 de novembro de 2010

Resumo sobre o texto: Os Sumos Sacerdotes do Proletariado “O Manifesto Comunista” de Karl Marx e Friedrich Engels.

“O Manifesto Comunista” é considerado a obra mais lida de Karl Marx. É o panfleto político de maior influência de todos os tempos. Continua a ser a primeira e mais conhecida apresentação da Teoria Comunista.

A proposição, a ideia central do Manifesto Comunista, resume-se na concepção de que “toda a história da humanidade, desde que esta ultrapassou as sociedades tribais primitivas, tem sido a história de lutas de classe, conflitos entre exploradores e explorados, opressores e oprimidos”.

O Manifesto Comunista afirma também que só o proletariado poderia livrar a sociedade de toda exploração, opressão, distinções e lutas de classe.

Marx e Engels iniciam o Manifesto dramaticamente afirmando que a Europa encontra-se sob o espectro do comunismo. Que o Comunismo, como filosofia política, trazia a todos os que detinham o poder no velho mundo o medo e fazia mesmo que todos eles se unissem, independentemente de suas diferenças.

Marx e Engels interpretaram esse medo das classes dominantes como um indicador de força do Comunismo.

Marx e Engels traçaram no Manifesto Comunista a evolução histórica da sociedade de classes até o começo do capitalismo moderno, o aparecimento da burguesia e do proletariado industrial.

Demonstraram que, ao longo da história, sempre prevaleceu a luta de classes, que sempre existiram opressores e oprimidos, em oposição contínua uns contra os outros.

Marx e Engels criticaram a burguesia moderna de sua época. Disseram que ao surgir das ruínas do sistema feudal, ela não foi capaz de eliminar os antagonismos entre as classes. Ao contrário, a burguesia criou novas classes, desenvolveu novas formas de opressão. Criou novos tipos de luta de classes em substituição aos antigos.

Por outro lado, Marx e Engels reconheceram a importância histórica dessa mesma burguesia. Observaram que a burguesia em um domínio de menos de um século conseguiu criar forças de produção mais poderosas e impressionantes que todas as outras anteriores reunidas.

Marx e Engels reconheceram no capitalismo um forte elemento de contribuição ao crescimento da democracia, da ciência aplicada à indústria e ao desenvolvimento de uma cultura internacional.

Por outro lado, os autores do Manifesto Comunista consideraram o capitalismo decadente e profetizaram que ele seria eliminado pelas mesmas leis de mudança social que puseram fim a outros sistemas anteriores.

Marx e Engels afirmavam que o capitalismo desenvolveu uma lógica de ações que culminaria na sua própria destruição. Os ciclos periódicos de prosperidade e depressão colocariam progressivamente a sociedade burguesa em perigo.

A superprodução tornar-se-ia um paradoxo. O excesso de meios de subsistência, de indústrias, de comércio levaria a sociedade a uma espécie de “barbarismo momentâneo” provocado pela fome em meio a abundância.

A queda da burguesia seria inevitável, vencida pela força do proletariado.

O proletariado urbano surgiria para substituir a burguesia. Mas isso não deveria acontecer de modo pacífico. A derrubada da burguesia deveria ocorrer pela força. O proletariado deveria arrebatar todo poder político, abolir o domínio do capital privado e estabelecer uma sociedade sem classes.

Em que se baseia a crença de Marx e Engels na força do proletariado para vencer a sociedade burguesa:

  • O proletariado não tem propriedades;
  • O proletariado não tem fortes laços de família;
  • O proletariado não tem patriotismo;
  • O proletariado está desiludido com uma civilização que o engana e oprime;
  • Para o trabalhador a lei, a moralidade e a religião são apenas preconceitos burgueses;

Para Marx e Engels o movimento dos trabalhadores era mais consciente e independente do que o da grande maioria dos movimentos da população. Logo, estaria em melhores condições para agir no interesse dessa mesma maioria.

As dez medidas pregadas pelo Manifesto Comunista a serem adotadas assim que os Comunistas tomassem o poder:

1- Abolição da propriedade de terras;
2- Estabelecimento de um severo imposto de renda progressivo;
3- Abolição de todos os direitos de herança;
4- Confisco da propriedade de todos os emigrantes e rebeldes;
5- Nacionalização dos bancos
6- Nacionalização dos transportes;
7- Controle estatal de todos os meios de produção;
8- Obrigação de trabalhar por parte de todos os cidadãos;
9- Estabelecimento de milícias industriais;
10- Educação gratuita para todas as crianças em escolas públicas.


Marx e Engels, os idealizadores do Manifesto Comunista imaginavam que, com a implantação do Comunismo, a sociedade seria sustentada em uma única classe, as lutas e os antagonismos desapareceriam naturalmente e o próprio Estado terminaria sendo eliminado por não ser mais necessário. Seria iniciada uma nova era de fraternidade universal.

Diziam que “os proletários nada têm a perder senão as cadeias que os prendem” e que tinham um mundo a ganhar. Conclamaram os trabalhadores de todos os países.

Marx e Engels previram o breve colapso do capitalismo. Isso não aconteceu. Na verdade, foi em meados do séc XIX que o Capitalismo chegou às portas de sua maior expansão.

Previsões de Marx e Engels que se concretizaram:

  • Concentração do capital;
  • O crescimento de monopólios gigantescos;
  • A limitação da competição de mercado;
  • A repetição de crises econômicas.

Análise Histórica prática do que foi pregado no Manifesto Comunista:

  • A Rússia, a China e várias outras grandes regiões do mundo estiveram e ainda estão sob o domínio Comunista;
  • Muitos conflitos ocorreram, principalmente no século XX em função do domínio Comunista sobre certas áreas do mundo;
  • Em verdade, os governos Comunistas realizaram pouco das ideias e ideais de Marx e Engels.

Obs.: Hierarquia rígida no âmbito dos partidos Comunistas, fortalecimento do Estado que deveria desaparecer, repressão das mínimas expressões da liberdade e empobrecimento do povo foram os legados da maioria desses governos.

Flávio