Pensamentos e Reflexões

"Para quem tem vontade forte e ideias claras, o mundo está repleto de oportunidades".



terça-feira, 8 de março de 2011

Teoria Geral do Estado

Teorias sobre a formação do Estado:

Teoria Naturalista: desenvolvida por Aristóteles, essa teoria parte da suposição de que o Estado teve sua formação em função da natural necessidade humana de convívio com seus semelhantes.

Teoria Contratualista: de acordo com essa teoria, a formação do Estado estaria condicionada a uma espécie de pacto estabelecido entre as pessoas que vivem em um determinado espaço territorial. Dentro da Teoria Contratualista, deve haver um acordo de vontades entre os membros da sociedade no sentido de constituir o Estado.
O Estado teria sua origem num acordo entre os homens, justificando-se seu poder com base no mútuo consentimento de seus participantes. Os principais pensadores dessa teoria foram, cada qual com sua visão específica, Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau.

Teoria Patriarcal: segundo essa teoria, a formação do Estado ocorreu com o desenvolvimento das sociedades familiares unidas em torno da figura paterna de um chefe. A teoria patriarcal é uma derivação da Teoria da Origem Familiar do Estado.

Teoria da Força: essa teoria fundamenta a formação do Estado nas conquistas que uma comunidade exerceria sobre as outras. A violência e a força seriam componentes determinantes na formação do Estado. Esse Estado surgia então para disciplinar as relações entre dominadores e dominados.


Elementos Constitutivos do Estado:

São considerados elementos constitutivos do Estado:
Associação de Pessoas: representa o elemento humano na constituição do Estado. Esse elemento humano se qualifica em graus distintos, como população, povo e nação, correspondendo aos aspectos demográficos, jurídicos e culturais, respectivamente.

A população é representada por todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas. A população é conceito puramente demográfico e estatístico.

O povo representa o contingente de pessoas que possuem vínculo jurídico e político com o Estado através da nacionalidade e da cidadania.

A nação se caracteriza como um grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais. O conceito de nação é derivado da comunhão das tradições, da história, da língua, da religião, da literatura e da arte, que são todos fatores agregativos pré-jurídicos. A nação se forma ao longo do tempo.


Território: O território representa o espaço geográfico sobre o qual o Estado exerce a sua soberania (poder de império). O território compreende os espaços terrestre, aéreo e aquático.

Obs 1: São partes do território a terra firme, com as águas aí compreendidas, o mar territorial, o subsolo e a plataforma continental,bem como o espaço aéreo.

Obs 2: O mar territorial brasileiro é fixado em 12 milhas onde o país exerce com exclusividade sua soberania. Logo após, encontra-se a chamada Zona Contígua que cobre 24 milhas, onde o Brasil não possui soberania mas tem poder de fiscalização e polícia. Depois da Zona Contígua situa-se a Zona Econômica Exclusiva que vai até as 200 milhas, onde o país detém o direito exclusivo de exploração dos recursos naturais.

Obs 3: O espaço aéreo de cada Estado não apresenta limites perfeitamente definidos e pode chegar até a ionosfera (cerca de 500 km de altura). Além disso é considerado espaço sideral, e, de acordo com a resolução 1721 da ONU (Cooperação Internacional Relativa à Utilização Pacífica do Espaço Exterior), não pode ser objeto de apropriação, sendo considerado internacional.

Obs 4: O território é delimitado pela linha de fronteira. A partir da linha de fronteira está delimitada a faixa de fronteira. Atualmente a faixa de fronteira compreende uma área paralela de 150 km de largura a contar da linha de fronteira, considerada essencial à segurança nacional, tendo sua ocupação e utilização restringidas por lei.

Obs 5: De acordo com o “Princípio da Territorialidade”, o ordenamento jurídico só tem vigência dentro do território do Estado. Não obstante, de conformidade com o “Princípio da Extraterritorialidade”, as embaixadas, demais instalações diplomáticas e os navios de guerra são considerados como um prolongamento, uma extensão do seu país de origem.

Governo Soberano: Representa o poder constituído que, através de seus órgãos exerce a legitimidade interna e se faz respeitar em âmbito externo, ou seja, na ordem internacional.
O poder do Estado se caracteriza na sua possibilidade de impor suas determinações dentro de seu território, recorrendo à força, caso necessário.
Esse poder de natureza superior, capaz de se impor no âmbito interno e também de estabelecer sua autodeterminação perante a outros Estados é chamado de Soberania.

Obs 6: A soberania, que exprime o mais alto poder do Estado, a qualidade de poder supremo (suprema potestas), apresenta duas faces distintas: a interna e a externa.

Obs 7: A soberania interna significa o “imperium” que o Estado tem sobre o território e a população, bem como a superioridade do poder político frente aos demais poderes sociais, que lhe ficam sujeitos, de forma mediata ou imediata.

Obs 8: A soberania externa é a manifestação independente do poder do Estado perante outros Estados.

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