Pensamentos e Reflexões

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sábado, 18 de setembro de 2010

Resumo de "Introdução ao Estudo do Direito" Primeira Prova.

Introdução ao Estudo do Direito

Primeira Prova

Objetivo:

  • organizar uma disciplina de base, introdutória à matéria;
  • definir o objeto do estudo;
  • indicar os limites da área de conhecimento;
  • apresentar as características fundamentais da ciência;
  • apresentar os fundamentos e valores primordiais.

A Introdução ao Estudo do Direito representa: um sistema de ideias gerais capaz de revelar o direito como um todo e alinhar seus elementos comuns.

Com o passar do tempo a árvore jurídica vai se adequando: às informações sociais.

Da adequação da árvore jurídica às informações sociais: surgem as especializações em sub-ramos do direito.

A era da Codificação do direito provocou: o crescimento do fenômeno do direito positivo (escrito).

A Introdução ao Estudo do Direito é uma disciplina de natureza: propedêutica

As disciplinas de natureza propedêutica possuem a característica de: centralizar a base de elementos, conhecimentos necessários e fundamentos de uma determinada área do conhecimento.

Logo, a Introdução ao Estudo do Direito é uma disciplina que possui caráter:

  • Propedêutico;
  • Eclético;
  • Enciclopédico.

Propedêutico: porque serve de base ao conhecimento jurídico.

Eclético: porque não se limita a dogmas, é aberta a discussões.

Enciclopédico: porque se utiliza de outras ciências, bem como de todas as formas de saber humano.

Por que a Introdução ao Estudo do Direito é uma disciplina que não possui autonomia?
R: Porque não é sua função criar o saber.

A Introdução ao Estudo do Direito é uma disciplina que apenas recolhe das diversas disciplinas jurídicas as informações necessárias para compor um quadro de conhecimento, uma base de conhecimento jurídico.

Filosofia: ciência de todas as coisas por suas primeiras causas, isto é, por seus princípios fundamentais.

Dentre as características da Filosofia, encontra-se: a possibilidade de crítica do próprio conhecimento científico.

A Filosofia do Direito é capaz de realizar:

  • a crítica do próprio direito;
  • a verificação das possibilidades reais do saber jurídico.

A Filosofia do Direito pode ser dividida em:

  • Parte Geral;
  • Parte Especial.

A Parte Geral da Filosofia do Direito apresenta a: Ontognoseologia Jurídica.

A Ontognoseologia Jurídica representa: o estudo correlato da realidade jurídica e de sua compreensão contextual de acordo com seus elementos constitutivos.

Na indagação da Ontognoseologia Jurídica procura-se: receber o direito tal como ele é no âmbito do processo cognoscitivo.

Procura receber a experiência tal como ela se apresenta, sem quaisquer desvios ou mutilações resultantes da aceitação prévia da compreensão do fenômeno.

A Parte Especial da Filosofia do Direito está dividida em:

  • Epistemologia Jurídica;
  • Deontologia Jurídica;
  • Culturologia Jurídica.

Epistemologia Jurídica (ou Doutrina da Ciência do Direito): analisa o problema da vigência e da função normativa do direito.

Deontologia Jurídica (ou Doutrina dos Valores Éticos): analisa o problema do fundamento do direito.

Culturologia Jurídica (ou Doutrina do Sentido Histórico do Direito): analisa a questão da eficácia do direito.


Teoria Geral do Direito: ciência que fixa os princípios jurídicos mais gerais, ou seja, aqueles que servem como denominador comum para os diversos ramos do direito.

Na Teoria Geral do Direito podemos observar a etiologia e a realização jurídica por intermédio de 3 problemas capitais:

  • Em que consiste especificamente o fenômeno jurídico?
  • Qual a fonte do Direito?
  • Como se realiza o Direito em sociedade?

Principal Ciência Jurídica a fornecer material necessário à Teoria Geral do Direito: Ciência Jurídica ou Dogmática Jurídica.

O objetivo da Ciência Jurídica Positiva ou Dogmática Jurídica é: a regra positiva em vigor, considerada na sua formação, interpretação e aplicação.

Logo,

A Teoria Geral do Direito

=

Ciência Jurídica Positiva ou Dogmática Jurídica
(Parte Principal)
+
Sociologia Jurídica
Política Jurídica
História do Direito
(Princípios acrescentados)


Sociologia Jurídica: estuda as relações entre os comportamentos humanos considerados jurídicos e outros dos quais aqueles se derivam.

Política Jurídica: estuda a finalidade da regra dentro das diferenças que comporta.

História do Direito: estuda a origem, a evolução e o fim de uma determinada ordem ou instituição jurídica.


Sociedade e Direito

A interação social se apresenta sob as formas de:

  • cooperação;
  • competição;
  • conflito.

Os processos de interação social encontram no Direito:

  • a sua garantia;
  • o instrumento de apoio que protege a dinâmica das ações.

O conflito se faz presente a partir:

  • do impasse;
  • e quando os interesses não logram solução pelo diálogo.

Quando, no conflito, não se consegue a solução pelo diálogo, as partes: recorrem à luta moral ou física, ou buscam a mediação da justiça.

Podemos conceituar o conflito como a forma de interação social onde: a oposição de interesses entre pessoas ou grupos não podem ser conciliados pelas normas sociais.

O Direito se revela o agente capaz de: garantir a solidariedade social.

A lei se torna legítima a partir do momento que é capaz de promover: a interação social de natureza solidária.

A finalidade do Direito é a de favorecer: o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos.

O surgimento da norma jurídica acontece sempre: em função do aparecimento de um fato social.

Os litígios criam para o homem as necessidades de:

  • segurança;
  • justiça.

Obs.: trata-se de uma questão de adaptação das condutas humanas ao bem comum.

O Direito é um fenômeno da cultura: é um produto humano resultante da experiência do homem na sua convivência com a sociedade.


Teoria Tridimensional do Direito


O Direito pode ser compreendido por 3 dimensões nos seguintes aspectos:

  • Fático;
  • Axiológico;
  • Normativo.

Segundo a Teoria Tridimensional do Direito:

  • O fenômeno jurídico decorre de um fato social (aspecto fático);
  • O fato social que gera o fenômeno jurídico recebe inevitavelmente uma carga de valoração humana (aspecto axiológico);
  • Somente após receber essa valoração surge a norma que regulará o respectivo fenômeno (aspecto normativo).

Logo, um fenômeno jurídico se compõe sempre e necessariamente de um:

  • fato;
  • valor;
  • norma.

1º de um fato subjacente (econômico, geográfico, demográfico, etc).
2º de um valor que é atribuído ao fato (é o elemento moral do Direito, é o ponto de vista sobre a noção de justiça).
3º da norma estabelecida como padrão de comportamento social imposto pelo Estado aos indivíduos.

Obs: o fato, o valor e a norma acham-se intimamente vinculados no fenômeno jurídico. Há uma interdependência entre os três elementos.

Considerando a Teoria Tridimensional do Direito, por abstração, o Direito pode ser apreciado sob três perspectivas:

1º- O Direito como fato social (análise através das disciplinas):

  • História;
  • Sociologia;
  • Etnologia Jurídica;
  • Filosofia do Direito;
  • Ética e Teoria da Justiça;
  • Culturologia Jurídica.

2º- O Direito como o valor do justo (análise através das disciplinas):

  • Deontologia Jurídica;
  • Política Jurídica.

3º- O Direito como norma jurídica (análise através das disciplinas):

  • Dogmática Jurídica (ou Ciência do Direito);
  • No plano epistemológico.

Sinopse da Teoria Tridimensional do Direito:

Elementos constitutivos:

  • fato;
  • valor;
  • norma.

Nota dominante:

  • eficácia;
  • fundamento;
  • vigência;

Concepções unilaterais:

  • Sociologismo Jurídico;
  • Moralismo Jurídico;
  • Normatismo Abstrato.
Flávio

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