Pensamentos e Reflexões

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terça-feira, 29 de março de 2011

História do Direito Brasileiro

Panorama Histórico da Europa antes do “descobrimento” do Brasil.

Os países ibéricos, particularmente Portugal, tiveram grande importância no processo de expansão marítima (Grandes Navegações). A expansão ultramarina portuguesa caracterizou-se como um período onde predominou interesses mercantis e intenções de ampliação da fé católica (como instrumento de manipulação em favor desses mesmos interesses comerciais).

Nessa época, propagavam-se pela Europa as ideias da chamada Reforma Protestante. No entanto, tais preceitos não foram bem recebidos pelos donos do poder em Portugal por contrariarem as conveniências dos poderosos da época.

Nesse sentido, Portugal acabou absorvendo as características da “Contra-Reforma Protestante”, orientada para a manutenção de uma mentalidade senhorial / servil cujo objetivo geral era “servir a Deus” e ao Rei.

Essa natureza senhorial / servil, assimilada por Portugal, contribuiu para que não aparecesse no país uma classe burguesa enriquecida capaz de se projetar socialmente e que também fosse capaz de impulsionar a forma capitalista de aquisição de riquezas, tal qual aconteceu com outros países que adotaram a Reforma Protestante, como a Holanda, a Inglaterra e a Alemanha.

Obs 1: Portugal recolheu-se a uma Escolástica decadente que barrava qualquer nova ideia que viesse dos países mais adiantados. Para sustentar tal situação, uma censura inquisitorial da Igreja Católica surgia como instrumento de repressão.

Obs 2: A Escolástica representou uma linha filosófica medieval, cuja orientação era basicamente de natureza cristã Católica. A Escolástica surgiu da necessidade de sustentar as exigências da fé ensinada pela Igreja Católica, considerada na época como a “guardiã” dos valores espirituais e morais de toda a Cristandade. Ou seja, representava o ensino considerado “conveniente” pelos líderes da Igreja Católica.

Portanto, na época do descobrimento do Brasil, Portugal era um país com uma cultura senhorial, escolástica, jesuítica, católica, absolutista, autoritária, obscurantista e acrítica.

Essas características são consideradas essenciais para compreender a cultura portuguesa no contexto europeu, na época, e que prevaleceu e influenciou no que aconteceu durante o processo de colonização das terras brasileiras, recém-descobertas.


Os Indígenas: os habitantes originários da terra.

Na época do descobrimento do Brasil, os portugueses se depararam com uma multiplicidade de etnias, tipos, tribos e línguas diferentes por parte dos indígenas nativos. Não existia só uma tribo, um tipo de índio e muito menos eles falavam somente uma língua.

Para os portugueses os indígenas não passavam de primitivos que não tinham nenhum tipo de fé, lei e nem estavam submetidos a qualquer tipo de autoridade.

Obs 3: Nos dias atuais existe o reconhecimento de havia entre os indígenas regras de natureza jurídica.

Alguns aspectos considerados como regras jurídicas no contexto dos indígenas brasileiros no início do período colonial:

  • Entre os indígenas não havia o conceito de propriedade privada. Prevalecia a ideia de coletividade. Tudo pertencia a todos.
  • Havia entre os indígenas uma desobediência natural quando da tentativa de burlar sua vontade individual. Os índios eram resistentes, por exemplo, em relação à obrigatoriedade do trabalho, com vistas à busca de excedentes.
  • A divisão do trabalho entre os indígenas era estabelecida, principalmente, em função do sexo.
  • No contexto familiar, o casamento e o divórcio, por exemplo, eram concebidos sob um sentido natural. As pessoas se uniam ou se separavam pura e simplesmente fundamentados em suas vontades próprias.

Obs 4: Existia uma resistência grande dos portugueses em relação ao índio, principalmente, no que dizia respeito às relações de trabalho. O trabalho visando a subsistência, desenvolvido pelo indígena, não era compatível com o trabalho voltado para a busca de excedentes, pretendido pelos colonizadores portugueses. Esgotadas as “alternativas” de fazer o índio trabalhar, os portugueses optaram pela escravidão dos negros africanos.

Legislações referentes aos indígenas no Brasil ao longo do tempo:


- Código Civil de 1916.

Obs 5: O Código Civil de 1916 introduziu o conceito de “silvícola”. Os indígenas (ou silvícolas) eram considerados relativamente incapazes.


- Estatuto do Índio (Lei 6001/73).

Obs 6: O Estatuto do Índio adota uma política de preservação da cultura indígena e ao mesmo tempo de integração harmônica na comunhão nacional. No entanto, uma análise crítica ao processo de integração da cultura indígena no contexto nacional implicaria em não preservação e na própria eliminação progressiva da cultura do índio.

Obs 7: O Estatuto do Índio também classifica os índios em isolados, em vias de integração e integrados.


- Constituição Federal de 1988 (Art 231 e 232).

Obs 8: O Art 231 da CF/88 assegurou aos índios o direito à diferença, ou seja, de serem tratados como tais. Pela primeira vez foi eliminada da Constituição a premissa de incorporar o índio à comunhão nacional. O índio passou a ter o direito de ser índio, de poder manter suas tradições, sua organização social, seus costumes, suas línguas e crenças.

Obs 9: O Art 231 da CF/88, em seu § 1º explana também a situação das terras indígenas.
Art 231 § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Obs 10: Art. 232 da CF/88 - Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.


- Convenção nº169 da OIT.

Obs 10: A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho foi o primeiro documento internacional a ter como objetivo proteger e regular os povos indígenas. Foi ratificada pelo Congresso Nacional através do decreto legislativo nº143 de 20 de junho de 2002


- Estatuto das Sociedades Indígenas.

Obs 11: Tem o propósito de substituir o Estatuto do índio de 1973. O Estatuto das Sociedades Indígenas ainda não foi aprovado pelo Legislativo brasileiro. Ele está se arrastando no Congresso Nacional desde 1994.

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