Unidade 1:
O Direito como fato social
O Direito é um fato social. Ele se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade.
A norma jurídica é um resultado da realidade social. Ela emana da sociedade, por seus instrumentos e instituições destinados a formular o Direito, refletindo o que a sociedade tem como objetivos, bem como suas crenças e valorações.
O estudo histórico da sociedade revela a existência de estruturas jurídicas bastante diversas no tempo e no espaço.
Ao longo do tempo, realidades sociais diferentes condicionaram ordens jurídicas também diversas.
Desde o início das sociedades organizadas manifestou-se o fenômeno jurídico como um sistema de normas de conduta a que corresponde uma coação exercida pela sociedade, segundo certos princípios aprovados e obedientes a formas predeterminadas.
A norma jurídica é um resultado da realidade social.
Obs 1: as manifestações jurídicas nas sociedades em desenvolvimento tendem a apresentar grandes diferenças em relação às que são vigentes nos países desenvolvidos. Isso ocorre em função da diferença entre as realidades socioculturais apresentadas por cada sociedade.
Conclui-se que existe uma interação entre a conjuntura global apresentada pelas sociedades e a normatividade jurídica.
O Direito como fato social pode ser caracterizado pela expressão (brocardo): “ibi jus, ubi societas” (onde o direito, aí a sociedade).
Sequência lógica do Direito como fato surgido das relações sociais:
Fato social concreto
Gera a norma jurídica
Que faz surgir o Direito
Prestação Não Prestação
(cumprimento) (não cumprimento)
Sanção
Coerção pela Lei
A Relação Direito e Sociedade
Foi a sociedade que criou o Direito.
A relação entre direito e sociedade é muito mais sociológica do que jurídica, pois foi a sociedade que criou o Direito, em virtude de que o homem não vive isolado e para atingir aos seus objetivos, vive em grupos.
Sem o Direito não existe a sociedade. Não existiria o próprio homem, sequer em forma primitiva.
O Direito e a sociedade estão constantemente a se influenciar mutuamente, uma vez que, havendo relações entre as pessoas, surge o evento jurídico, como uma das expressões sociais mais evidentes.
A sociedade precisava de um ente capaz de resguardar a coesão e a harmonia sociais. Em função disso criou o “Estado”.
O Estado, uma criação da sociedade, recebeu dela o poder de intervir nas relações sociais para que os direitos e os deveres fossem iguais para todos, criando também sanções para aqueles que rompessem a coesão social.
Obs 2: Platão, considerado um pré-sociólogo, compreende o Direito sob uma visão estruturalista da sociedade, ou seja, o Direito é concebido de acordo com a estrutura da sociedade como um todo. Platão afirmava que “se a sociedade é considerada injusta, todos os seus membros são consequentemente injustos”.
Obs 3: A visão estruturalista de Patão foi questionada pelo pensamento moderno que admite que pode haver sociedades injustas com pessoas justas participando delas.
A Sociologia Jurídica e a Sociologia do Direito
A Sociologia Jurídica é uma especialização das Ciências Sociais que busca iluminar as intersecções entre o Direito e a Sociologia. Busca também investigar os processos de juridificação e resolução de conflitos em diversas sociedades e grupos.
A Sociologia do Direito é um ramo da Sociologia que busca descrever e explicar o fenômeno jurídico como parte da vida social.
Alguns dos principais autores que contribuíram para a construção da Sociologia do Direito são: Max Weber, Émille Durkheim e Eugen Erhlich.
A Sociologia Jurídica é um campo mais amplo que os estudos da Sociologia do Direito porque ela inclui outras formas de justiça e de jurisdição.
Obs 4: algumas sociedades possuem outras formas de justiça que, de uma forma geral, são classificadas como fazendo parte do conceito de Pluralidade do Direito.
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