Unidade 2:
Os Principais Paradigmas da Sociologia Jurídica
O ensino da Sociologia Jurídica no Brasil se deu através da própria necessidade de se promover uma reflexão crítica sobre o Direito e as instituições jurídicas.
A necessidade de extrapolar a letra da lei nasceu da própria inserção no campo do Direito de outras ciências, as quais propunham uma reflexão sobre o Direito de forma transdisciplinar, crítica, problematizante, histórica e não dogmática.
A Sociologia, a Antropologia e a Ciência Política, por exemplo, são ciências que influenciaram no Direito e desencadearam um processo de estranhamento das instituições jurídicas através da reflexão crítica.
Obs 1: esse estranhamento também recebe o nome de desnaturalização.
Com a igualdade formal da lei surge uma reflexão crítica do Direito fundada no paradigma sociológico.
Obs 2: O paradigma sociológico estabelecia que a Sociologia Jurídica teria condições de mostrar evidente o diferente entre os iguais formalmente.
Autores clássicos da Sociologia do Direito: Émille Durkheim, Max Weber, Von Ihering.
Obs 3: Segundo Durkheim os fatos sociais devem ser tratados como coisas.
Para que reine certo consenso na sociedade, deve-se favorecer o aparecimento de uma solidariedade entre seus membros.
Max Weber definiu o Estado como “uma entidade que reivindica o monopólio do uso legítimo da força”.
A obra definitiva de Ihering foi “A Finalidade do Direito”.
De acordo com Marx, o Estado é o instrumento no qual uma classe domina e explora outra classe.
Obs 4: Para Marx as classes sociais não seriam somente o grupo que compartilha certo status social, mas também seriam definidas em relações de propriedade. Para ele havia aqueles que possuíam o capital produtivo, com o qual expropriavam a “mais-valia”, constituindo assim uma classe exploradora e de outro lado havia os assalariados, que sem possuir a propriedade dos meios de produção constituiam o proletariado.
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